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REVISÕES DE BENEFÍCIOS

REVISÃO DA VIDA TODA

Busca acrescentar as contribuições realizadas à Previdência Social antes de 07/1994 no cálculo de apuração da renda mensal inicial (RMI) do benefício e assim aumentar o salário do aposentado/segurado(a).

O pulo do gato nesta revisão é que nas décadas de 1980 e 1990 havia um teto de contribuição mais elevado do que na vigência do plano real. Assim, há pessoas que podem ter contribuído sobre teto equivalente a 10 salários mínimos.

Possibilita buscar atrasados dos últimos 05 anos e gera acréscimo de 500 a 800 reais no salário, geralmente.

Requisito essencial:

  • Segurado deve ter começado a receber a aposentadoria dentro dos últimos 10 anos. A revisão é destinada tanto para aposentadoria por tempo de contribuição, idade, especial, proporcional, por invalidez, da pessoa com deficiência etc...

Público Alvo:

  • Segurados que tiveram salários maiores no passado (antes de 1994). Exemplos: engenheiros, médicos, médios e grandes empresários, ex bancários, bancários que aderiram a PDV e após a saída do Banco voltaram a contribuir por salário menor e se aposentaram com valor relativamente baixo, ex servidores de Autarquias Federais (RFFSA), estaduais (Companhia de Silos, Corsan) que igualmente aderiram a PDV, funcionários de grandes empresas que ganhavam extras por deslocamento ao exterior e para outros estados;

  • Segurados que contribuíram pelo Teto no passado;

  • A revisão depende de cálculo matemático para verificar a viabilidade da mesma, em caso de interesse ou dúvida, favor nos contatar pelos canais de atendimento.

 

 

REVISÃO DO TETO

A tese está voltada para quem teve o benefício concedido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e aqueles que foram concedidos a partir de 01/03/1994, cujo salário de benefício tenha ficado acima do teto, e a renda mensal inicial (salário inicial), por consequência, tenha sido limitada ao teto vigorante à época.

 

Igualmente neste caso a pessoa deve ter tido no passado contribuições elevadas, pelo teto.

 

A argumentação é no sentido de que os tetos das EC 20/1998 e 41/2003 são autoaplicáveis aos benefícios concedidos em momento anterior à sua vigência, tendo o STF por ocasião do julgamento do RE 564354/SE reconhecido a procedência da tese revisional.

 

Isto porque as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aumentaram o teto previdenciário para R$1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, sem que tenha havido por parte do INSS o devido aumento nas aposentadorias concedidas no passado. Assim, toda a argumentação gira em torno do auto aplicabilidade do teto aos benefícios concedidos antes da vigência das Emendas Constitucionais.

NÃO há vinculação com decadência. Sendo possível buscar diferenças dos últimos 05 anos, e com grande possibilidade de conseguir atrasos desde o ano de 2006.

 

Valores de atrasados giram a partir de R$ 50.000,00.

 

Público Alvo:

  • Aposentados acerca de 30 anos, que tenha contribuído em valores elevados.

 

 

TESE BURACO NEGRO

 

A tese é voltada para quem obteve a concessão de benefício entre: 05/10/88 à 05/04/91, especificamente aos beneficiários que não tiveram seus últimos 12 salários de contribuição corrigidos monetariamente, conforme o texto de lei em vigor naquele momento (Lei 8.213/91).

 

A tese se apresenta a partir de um recálculo dos salários-de-contribuição, corrigindo-os pelo INPC, com o objetivo de repor a inflação do período, uma vez que à época não havia previsão legal de atualização monetária, por uma lacuna da legislação.

 

Tal lacuna somente foi suprida após o advento da Lei 8.213/91, ou seja, a partir do Plano de Benefícios da Previdência.

 

O valor será maior a receber, quanto maior a proximidade da data de concessão (da data do advento da Lei 8213/91), pois deverá ser levado em consideração os 36 últimos salários-de-contribuição.

 

Não há decadência.

Público Alvo:

  • Aposentados e pensionistas com cerca de 80 anos de idade ou mais;

 

REVISÃO DO BURACO VERDE

A Revisão do Buraco Verde consiste na recuperação do descompasso entre os reajustes do teto de benefícios e da renda mensal dos segurados no início dos anos 90.

Quem tem direito à Revisão?

  • Possuem direito à revisão os segurados com benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e aqueles concedidos a partir de 01/03/1994, cujo salário de benefício tenha ficado acima do teto, e a RMI (renda mensal inicial – 1º salário), consequentemente, tenha sido limitado ao teto.

  • Pessoas que tenham contribuído pelo teto possivelmente tenham direito a esta revisão.

 

 

REVISÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES

A Revisão das atividades concomitantes fundamenta-se quando o segurado exerceu sua atividade em mais de um estabelecimento ou exerceu atividades distintas. Exemplo: Professor universitário que também atua como empresário ou advogado, contribuindo ao INSS nos dois cadastros/vínculos. Se na soma das duas contribuições (salários) não atinge o Teto da Previdência, o INSS considera um vínculo como o principal, aproveitando todo o salário e no segundo vínculo aproveita somente uma pequena fração.

A revisão busca o aproveitamento da integralidade das duas contribuições, resultando em ganho no salário de aposentadoria.

A linha argumentativa é de ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que há tratamento diferenciado ao segurado quando está contribuindo (norma de custeio) e quando é agraciado com o benefício (norma de benefícios).

 

REVISÃO PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, ATIVIDADE ESPECIAL E AVERBAÇÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Trabalhadores que começaram a receber a aposentadoria nos últimos 10 anos podem revisar o seu benefício.

Dentre as possibilidades de revisão que normalmente são viáveis se encontram:

  • Reconhecimento de atividade rural na infância e adolescência em regime de economia familiar. De praxe a legislação previdenciária permitia o reconhecimento de atividade rural desde os 12 anos de idade, ocorre que fruto de uma Ação Civil Pública está sendo possível o reconhecimento do trabalho infantil, ou seja, é possível comprovar até mesmo desde os 08 anos de idade;

  • Reconhecimento de atividade especial. Trabalhadores que atuaram expostos a penosidade (motorista até 04/1995), insalubridade (calor, frio, ruído, produtos químicos, etc) e periculosidade (vigilantes) podem buscar o reconhecimento deste períodos e haver a transformação em aposentadoria especial ou buscar o acréscimo de tempo na sua aposentadoria comum (homens aumenta 40%, mulheres 20% o tempo trabalhado);

  • Averbação de Reclamatória trabalhista. Se após reclamatória trabalhista haver o reconhecimento de vínculo empregatício é possível realizar a averbação deste período ao cadastro do segurado e via de consequência no cálculo de tempo de sua aposentadoria.

 

 

REVISÃO DO ADICIONAL DE 25% A TODAS AS APOSENTADORIAS

Em síntese, a revisão do adicional ou majoração de 25% do art. 45 da LBPC a todas as aposentadorias consiste na interpretação extensiva da majoração concedida aos aposentados por invalidez que necessitem de acompanhamento permanente de terceiros.

Os aposentados por idade e por tempo de contribuição que por ventura vierem a ficar inválidos e necessitarem do acompanhamento permanente de terceiros não possuiriam – pela literalidade do art. 45 da Lei de Benefícios – o direito ao adicional de 25% em seu benefício.

Todavia, em face do princípio da isonomia, o adicional de 25% é devido a todos os aposentados, independente da modalidade da aposentadoria.

Quem tem direito à Revisão?

  • Aposentados que necessitem de acompanhamento permanente de terceiros.

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