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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

O escritório possui advogado especializado na defesa dos trabalhadores em matéria previdenciária, tanto na esfera administrativa, junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), quanto na esfera judicial, com o ingresso das ações  cabíveis, dispondo inclusive de suporte nos Tribunais Superiores.

Atuamos no encaminhamento administrativo de aposentadorias, pensões e benefícios, na análise destes quando já concedidos, avaliando a sua correção, e no restabelecimento, quando indevidamente interrompidos.


Dentre alguns dos benefícios encaminhados pelo escritório se encontram:
 

  • Aposentadoria Por Tempo de Contribuição

  • Aposentadoria Integral pela Regra dos Pontos

  • Aposentadoria Especial

  • Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

  • Aposentadoria por Invalidez

  • Aposentadoria Rural por idade

  • Aposentadoria Urbana por idade

  • Auxílio Acidente

  • Auxílio Doença

  • Pensão por morte

  • Revisões de Benefícios

  • Salário Maternidade

  • Benefício Assistencial - BPC

  • Regras de Transição Reforma da Previdência

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é um benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social.

Tem direito ao benefício os segurados que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício que é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres.

 

Em razão da reforma da Previdência esse benefício nos moldes acima expostos deixou de existir, sendo necessário que o trabalhador busque preencher os requisitos até a entrada em vigor da referida reforma (13/11/2019), o chamado direito adquirido, ou se encaixar nas regras de transição que visam beneficiar quem estava próximo de fechar o tempo de contribuição exigido.

 

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é concedida a quem solicitar o benefício e, na data da solicitação, possuir algum tipo de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial).

Pessoas que recebam auxílio acidente, muito provavelmente terão direito a está aposentadoria.

 

        Aposentadoria da pessoa com deficiência com a Reforma da Previdência

reforma da previdência manteve a Aposentadoria para a pessoa com deficiência nos mesmos termos da sua criação em 2013, havendo como única alteração a fórmula de cálculo para apuração do salário de benefício. Anteriormente representava a média dos 80% maiores salários de contribuição de 07/1994 até a data do início do benefício, agora o cálculo partirá da média de 100% dos salários de contribuição de 07/1994 até a data do início do benefício.

 

Alguns atrativos desta aposentadoria são:

  • Não há exigência de idade mínima;

  • Não entra na regra dos pontos;

  • O salário desta aposentadoria é INTEGRAL, sendo equivalente a uma aposentadoria especial, CONTUDO, não há a exigência de afastamento do emprego, e assim o trabalhador pode seguir trabalhando normalmente.

Muitas pessoas acreditam que o benefício só é concedido para aqueles que ocuparam vagas especiais (PCDs), entretanto isso não é requisito.

Esse benefício pode ser de dois tipos: Por idade ou por tempo de contribuição.

No caso da idade, basta que o homem complete 60 anos e a mulher 55, além dos 180 meses de contribuição.

No caso do tempo de contribuição, o período exigido vai variar de acordo com o grau de deficiência.

IMPORTANTE: para atingir o tempo de trabalho exigido, o trabalhador poderá utilizar períodos de trabalho rural na infância/adolescência com sua família, serviço prestado ao exército, benefícios recebidos (auxílio doença, salário maternidade) e atividade especial insalubre convertida em comum (no caso dos homens 10 anos de atividade especial se transforam em 14 anos).

É possível reunir tempo trabalhado com e sem deficiência.

Ficou interessado, tem dúvidas? Entre em contato conosco que iremos buscar a melhor solução para sua realidade.

APOSENTADORIA PELA REGRA DOS PONTOS

Esta espécie na verdade é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com uma regra adicional que retira o fator previdenciário. É considerada uma aposentadoria integral (o salário a média salarial do segurado), sendo vantajosa para quem tem contribuições em valor considerável, para quem contribuiu em boa parte da vida pelo salário mínimo, muito provavelmente não vale a pena esperar.

É, sem dúvida, a melhor espécie de aposentadoria no Brasil

Requisitos homem

  • 35 anos de tempo de contribuição.

  • 97 pontos (pontos é a somatória do tempo de contribuição e sua idade, em anos, meses e dias).

Requisitos mulher

  • 30 anos de tempo de contribuição.

  • 87 pontos (pontos é a somatória do tempo de contribuição e sua idade, em anos, meses e dias).

Valor da aposentadoria por pontos:

  • Média dos 80% dos maiores salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria.

  • Sem o fator previdenciário.

Com a entrada em vigor da reforma da previdência, esta aposentadoria entrou na regra de transição, sendo que a cada ano aumentará em 01 ponto a exigência. No caso dos homens em 2021 98 pontos, 2022 99 pontos, e assim por diante.

Além disso, para conseguir receber o benefício de forma integral o segurado terá que comprovar 35 anos (mulher) e 40 anos (homem).

 

APOSENTADORIA ESPECIAL

        Antes da reforma

Se trata de aposentadoria integral (média dos salários será o salário de aposentadoria), e que permite uma aposentadoria bem cedo. Nesta modalidade não tem idade mínima nem fator previdenciário.

Esta aposentadoria exige a comprovação da atividade especial, por determinado período de tempo.

Requisitos homem e mulher

  • 25 anos de atividade especial de menor risco.

  • 20 anos de atividade especial de médio risco.

  • 15 anos de atividade especial de maior risco.

A maior parte das atividades são consideradas de menor risco. Exceção é amianto e minas não subterrâneas, consideradas como médio risco, e minas subterrâneas, considerado maior risco.

Valor da aposentadoria especial:

  • Média dos 80% dos maiores salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria.

  • Sem o fator previdenciário.

 

Para quem não encaminhou ainda o pedido, é interessante buscar comprovar os 25 anos de atividade especial até 13/11/2019 (entrada em vigor da reforma), para se valer do direito adquirido e se aposentar pelas regras antigas.

 

        Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) trouxe diversas modificações no bojo da aposentadoria especial.

Foram instituídas duas regras, uma de transição e outra permanente, além da vedação de conversão de tempo especial em comum laborado após a entrada em vigor da Reforma.

        Regra de transição

Na regra de transição, para quem já estava filiado ao INSS até a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

  • 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;

  • 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;

  • 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição.

 

        Regra permanente

Já na regra permanente, para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

  • 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;

  • 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;

  • 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

 

A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).

 

De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para as atividades que exigem 20 e 25 anos de contribuição e 15 (quinze) anos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição.

 

Em razão desta série de mudanças, tal modalidade de aposentadoria ficou praticamente inviável, pois exigiria que o segurado trabalhasse até aproximadamente seus 60 anos de idade para conseguir um benefício integral.

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) é a prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Pode ser subdividido em Benefício Assistencial ao Idoso, concedido para idosos com idade acima de 65 anos e no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.

O Benefício Assistencial é garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

 

AUXÍLIO ACIDENTE

Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

 

REGRAS DE TRANSIÇÃO REFORMA DA PREVIDÊNCIA

        Transição 1: sistema de pontos (para INSS)

A regra é semelhante à formula atual para pedir a aposentadoria integral, a fórmula 87/97 e tende a beneficiar quem começou a trabalhar mais cedo. É aplicável para qualquer pessoa que já está no mercado de trabalho e tende a ser a que irá atingir o maior número de trabalhadores.

 

Pelo chamado sistema de pontos, o trabalhador deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais o tempo de contribuição. O número inicial será de 86 para as mulheres e 96 para os homens (2019), respeitando o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres). A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).

O valor da aposentadoria seguirá a regra de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais. O percentual poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS.

Para professores, a transição começa com 81 pontos para mulheres e 91 pontos para homens, com tempo de contribuição mínimo de 25 e 30 anos, respectivamente.

 

        Transição 2: tempo de contribuição + idade mínima (para INSS)

Nessa regra, a idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 para os homens, subindo meio ponto a cada ano até que a idade de 65 (homens) e 62 (mulheres) seja atingida. Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens. Nesse modelo, é exigido um tempo mínimo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 para homens.

 

Para professores, o tempo de contribuição e idades iniciais são reduzidos em 5 anos e o acréscimo vai até 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.

 

A remuneração será calculada a partir da média de todos os salários de contribuição, com a aplicação da regra de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais. O percentual poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS.

 

        Transição 3: pedágio de 50% (para INSS)

Quem está a, no máximo, 2 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) ainda poderá se aposentar sem a idade mínima, mas vai pagar um pedágio de 50% do tempo que falta. Por exemplo, quem estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar mais seis meses, totalizando um ano e meio.

O valor do benefício será a média das 80% maiores contribuições, reduzido pelo fator previdenciário, um cálculo que leva em conta a expectativa de sobrevida do segurado medida pelo IBGE, que vem aumentando ano a ano.

 

        Transição 4: por idade (para INSS)

Para os homens, a idade mínima continua como é hoje, em 65 anos.

Para as mulheres começará em 60 anos. Mas, a partir de 2020, a idade mínima de aposentadoria da mulher será acrescida de seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023.

O tempo mínimo de contribuição exigido será de pelo menos 15 anos para ambos os sexos.

A remuneração será calculada a partir da média de todos os salários de contribuição, com a aplicação da regra de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais. O percentual poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS.

 

        Transição 5: pedágio de 100% (para INSS e servidores)

Nesta regra, trabalhadores do setor privado e do setor público terão que cumprir os seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, além um "pedágio" equivalente ao mesmo número de anos que faltar para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos se mulher e 35 anos se homem) na data em que a PEC entrar em vigor.

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